O RET é um Regime Especial de Tributação criado para Incorporadoras imobiliárias. O regime é opcional, mas irretratável (não pode desistir) enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Como regra, para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Na prática a maioria das incorporadoras optam por aderir a esse tipo de tributação, o que representa previsibilidade, já que é um percentual fixo
Com a Reforma, o cálculo desses tributos vai mudar, em especial o que diz respeito a alíquotas. Além disso, está previsto a tributação de contratos já em andamento o que vai gerar custos não previstos pelas construtoras e incorporadoras.
A transição para o novo sistema tributário, conforme proposto no PLP 68/2024, será gradual, possibilitando que empresas se adaptem aos novos impostos.
A CBS e IBS entrarão em vigor a partir de 2029 (para empreendimentos optantes pelo RET em 31/12/2028), e a alíquota estimada para a CBS e IBS será de 26,5% juntas. Isso significa que, até essa data, os empreendimentos imobiliários no RET deverão se preparar para as alterações tributarias.
Com a criação do IBS e CBS, o valor exato da alíquota pode variar dependendo da natureza da operação e da localização (estado ou município). Para o setor imobiliário, existe a proposta de uma redução de 50% na alíquota, levando a uma alíquota nominal de 13,25%, isto é, “26,5% × 50%.
Os líderes de entidades do setor imobiliário se manifestaram contra a proposta apresentada, destacando que, com a Reforma Tributária, o aumento da carga tributária pode e vai gerar um aumento de custos que será repassado ao consumidor final.
O período para a adaptação das empresas optantes pelo RET, vai de 01/01/2027 a 01/01/2029. Esse prazo para transição permite que as empresas ajustem suas operações sem uma sobrecarga imediata.
O fato é que empresários e gestores devem ficar atentos aos novos limites de adesão e às modificações nas alíquotas.
Deve ser considerado em suas contas o impacto da substituição de impostos e preparar os planejamentos orçamentários para novos empreendimentos com a cautela e auxílio de um advogado especialista , acompanhando as novas regras de perto para garantir seus cumprimentos e a otimização dos custos tributários.
Referências: ALEXANDRE, Ricardo; Direito Tributário, Regulamentação Reforma TributáriaLC 214/2025: volume único, 19ª ed., JusPODVM, 2025 https://www.gov.br/pt-br/servicos/optar-pelo-regime-especial-de-incorporacoes-imobiliarias https://imoveis.estadao.com.br/noticias https://forbes.com.br/
Artigo por: Aline Eurídice



