Artigo por Aline Eurídice
A Lei nº 7.713/88 assegura isenção de Imposto de Renda para pessoas com doenças graves, mas sua aplicação enfrenta obstáculos que comprometem o acesso pleno ao direito.
- A cura da doença
A cura da doença não elimina o direito à isenção do Imposto de Renda, pois é necessário acompanhamento médico contínuo e há despesas recorrentes.
Apesar de negativas administrativas após a remissão, o STJ, no Resp. 1.507.230, definiu que a isenção tem caráter indeterminado para garantir dignidade e aliviar o peso tributário sobre quem enfrenta moléstia grave.
- Comprovação da doença
O laudo médico é essencial para garantir a isenção do Imposto de Renda a pessoas com doenças graves, especialmente em pedidos administrativos de aposentadoria, pensão ou reforma.
Embora se prefira laudo emitido por serviço oficial (SUS), o STJ admite laudos particulares que comprovem claramente a doença.
A Súmula 598 do STJ permite que, em processos judiciais, a doença grave seja provada por outros meios (exames, laudos particulares emitidos por médicos especializados) sem exigir laudo oficial, a critério do juiz.
- Doença incapacitante fora da lista taxativa
A Lei nº 7.713/88 prevê isenção de Imposto de Renda para aposentados, pensionista e militares reformados, com doenças graves listadas, como AIDS, câncer, cardiopatia grave, cegueira, doença de Parkinson, esclerose múltipla, entre outras.
Apesar da lista ser taxativa, surgiram novas doenças incapacitantes após 2004. Nesses casos, é possível pleitear a isenção judicialmente, comprovando que a moléstia é tão grave quanto as previstas em lei.
Em 2019, a 7ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu parcialmente o direito de isenção a portador de psicose orgânica, com base na Súmula 598 do STJ, ao constatar a gravidade e incurabilidade da doença, mesmo não constando na lista original.
- Restituição dos valores após descoberta da doença
Com a isenção, é possível solicitar a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, com as devidas correções.
O termo inicial desse direito é a data em que a doença foi reconhecida, considerando o imposto de renda descontado de aposentadorias e pensões.
A restituição pode ser requerida via administrativa (no acesso da Receita Federal, e-cac) ou judicialmente, sempre com o auxílio de um advogado.
Conclusão
A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves, prevista na legislação brasileira, enfrenta obstáculos práticos, como lista restrita de enfermidades e exigências burocráticas para comprovação.
O apoio jurídico especializado é essencial para viabilizar o direito. Atualizar as normas e simplificar os procedimentos são medidas urgentes para garantir acesso justo ao benefício.
Referências: BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11.ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 13.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007.
TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002.



